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No BB, o Acordo Aditivo estabelece que a PLR do segundo semestre de 2017 será paga em até 10 dias úteis após a data de distribuição dos dividendos ou JCP.Foto/Divulgação

PLR: Bancos têm prazo até o dia 30/09 para pagar primeira parcela

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Com a celebração, no ano passado, da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) com vigência por dois anos, na Campanha Nacional Unificada 2017 não haverá negociação com a Fenaban a respeito das cláusulas econômicas.

Foi estabelecido na CCT que os salários, verbas e benefícios, além da PLR, serão reajustados no dia 1º de setembro com base na inflação acumulada desde a última data base, calculada pelo INPC/IBGE, mais 1% de aumento real.

Em relação à PLR, os bancos privados e a Caixa Econômica Federal têm prazo até o dia 30 de setembro para efetuar o crédito da antecipação (primeira parcela).

No Banco do Brasil, o Acordo Aditivo estabelece que a PLR do segundo semestre de 2017 será paga em até 10 dias úteis após a data de distribuição dos dividendos ou JCP-Juros sobre Capital Próprio aos acionistas.

Regiane Portieri, presidenta do Sindicato de Londrina, afirma que é grande a expectativa da categoria bancária para receber logo o reajuste e a PLR, levando em conta a alta do custo de vida e os diversos compromissos a saldar.

“O fechamento da CCT por dois anos foi uma ótima opção, pois agora não estaremos ocupados na discussão de índice com os bancos, ponto que pesa muito na mesa de negociação, e teremos mais tempo para nos dedicar na conquista de garantia de manutenção dos empregos, melhores condições de trabalho e o fim das metas abusivas”, salienta.

 REGRAS DA PLR BANCOS PRIVADOS  REGRAS DA PLR NA CAIXA

CLÁUSULA 4′ –  ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR EXERCÍCIO 2017

Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Terceira, o banco efetuará, até o dia 30.09.2017, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:

I – REGRA BÁSICA

54% (cinquenta e quatro por cento) do salário· base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2017, acrescido do valor fixo de R$ 1.310,12 (um mil, trezentos e dez reais e doze centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCI/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento), limitada ao valor individual de R$ 7.028,15 (sete mil, vinte e oito reais e quinze centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCIIBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento) e também ao teto de 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) do lucro líquido do banco apurado no I’ semestre de 2017, o que ocorrer primeiro.
I.a) No pagamento da antecipação da “REGRA BÁSICA” da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse titulo, referentes ao exercício de 2017, em razão de planos próprios.

II – PARCELA ADICIONAL

O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido apurado no 1′ semestre de 2017, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), reajustado em 01.09.2017 pelo INPCIIBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento).

lI.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.

Parágrafo Primeiro

O empregado admitido até 31.12.2016 e que se afastou a partir de 01.01.2017, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional em 01.09.2017.

Parágrafo Segundo

Ao empregado admitido a partir de 01.01.2017, em efetivo exercício em 01.09.2017, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igualou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2017. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

CLÁUSULA 10 – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

A Participação nos Lucros ou Resultados da CAIXA, com periodicidade anual, referente ao ano 2017 será composta de:

a) PLR Regra FENABAN, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da remuneração reajustada em 1º de setembro de 2017, acrescido do valor fixo de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017, acrescido de 1% (um por cento), limitado ao valor de R$ 11.713,59 (onze mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de 1% (um por cento), de acordo com as regras estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2017, dividido pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.367,07 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devidamente reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017, acrescido de 1% (um por cento).

b) PLR Adicional CAIXA, equivalente a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2017, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano de 2017, para todos os empregados conforme dispõe a cláusula 9ª e seus parágrafos, e vinculada ao desempenho da CAIXA nos programas de governo.

Parágrafo Primeiro – Se o total apurado na aplicação da “Regra Básica” ficar abaixo de 5% (cinco por cento) do lucro líquido apurado no exercício de 2017, utilizar multiplicador até atingir esse percentual ou 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado, limitado a R$ 25.769,88 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), devendo este limite ser reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017, acrescido de 1% (um por cento), o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Segundo – O total apurado na aplicação da Regra Básica estará limitado a 12,8% do lucro líquido apurado no exercício de 2017.

Parágrafo Terceiro – A título de adiantamento, a CAIXA promoverá o pagamento, de 60% do valor devido a cada empregado, calculado conforme regras acima, considerando o lucro projetado para o exercício de 2017, até o dia 30 de setembro de 2017.

Parágrafo Quarto – O valor do adiantamento será apurado de acordo com as regras da Cláusula 10 e seus parágrafos.

Parágrafo Quinto – O empregado, desligado até a data do crédito da antecipação ou admitido a partir de 1º.09.2017, receberá o valor da PLR de 2017 em parcela única até 31 de março de 2018.