Com entrada em vigor da reforma trabalhista, ingressamos com uma demanda, para os funcionários do Banco da Amazônia, com o intuito de manter os vencimentos daqueles bancários que possuíam 10 anos de comissão, eis o pedido:
“O réu seja condenado em obrigação de fazer consistente em manter aos empregados que se encontravam no exercício de funções de confiança/funções comissionadas/funções gratificadas, por 10 anos ou mais, e foram destituídos, o pagamento mensal das verbas que compõe a gratificação de função que vinham exercendo até a destituição ou realocação em função menor;”
Não obtivemos sucesso em decisão de primeira instância.
Recorrer para o TRT e revertemos a decisão. Segue a conclusão do acordão:
“Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário e das contrarrazões, com exceção das preliminares de ilegitimidade ativa e incompatibilidade do procedimento coletivo. No mérito, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para condenar o reclamado a incorporar ao salário dos empregados que se encontravam no exercício de funções de confiança, por 10 anos ou mais, até a véspera da data que entrou em vigor a Lei 13.467/2017, e que foram ou vierem a ser destituído, o valor das verbas que compõe a gratificação da função que receberam até a destituição ou realocação em função menor, observados os reajustes concedidos à categoria sobre as verbas de natureza salarial por meio de negociação coletiva.
Caso o substituído já tenha sido destituído da função, defere-se o pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão ilícita da gratificação de função e reflexos incidentes sobre férias + 1/3, gratificação natalina, DSRs, PLR e FGTS.
Poderão ser compensados os valores de adicional de função ora incorporados com gratificação de função que os empregados venham a receber em novo posto de trabalho futuramente.”
Cabe recurso da decisão.
Todos os efeitos da decisão somente após o trânsito em julgado.