O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) precedentes favoráveis às ações regressivas acidentárias, ajuizadas para tentar recuperar gastos com acidentes de trabalho. Em uma das decisões, os ministros da 6ª Turma entenderam que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pelo empregador não impede o órgão de buscar um ressarcimento na Justiça. Em outra, o ministro Humberto Martins, da 2ª Turma, aplicou prazo de prescrição de cinco anos a um processo, e não de três anos, como defendem os contribuintes.
A Previdência Social exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) – previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando entende haver negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 3.037 ações, que buscam ressarcimento de R$ 600,5 milhões. A política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) – em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais.
Nas defesas apresentadas, as empresas argumentam que é ilegal exigir um direito de regresso contra quem já paga um seguro – o SAT -, criado para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios. Em voto proferido recentemente, em um caso envolvendo um condomínio de edifícios, a relatora, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira, da 6ª Turma do STJ, entendeu, porém, que da leitura conjunta dos artigos 22 da Lei nº 8.212 [que estabelece o SAT], de 1991, e 120 da Lei nº 8.213, de 1991, “conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”.
Antes de ajuizar uma ação regressiva, a PGF tenta reunir provas da culpa do empregador no acidente de trabalho, por meio do chamado “procedimento de instauração prévio (PIP)”. Essa investigação, de acordo com a coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da Procuradoria-Geral Federal, Tarsila Ribeiro Marques Fernandes, tem garantido uma alto índice de vitórias em primeira e segunda instância: em torno de 70%.
O INSS vem sendo derrotado, segundo advogados, nos casos em que não há prova contundente da falha do empregador ou que se reconhece a ocorrência da prescrição trienal. “A culpa precisa ser provada, não presumida. O problema é que, em alguns processos, essa negligência é presumida pelo INSS”, afirma o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advogados.
No caso da prescrição, no entanto, o INSS já conta com um primeiro precedente favorável aos cinco anos. Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, contrariando a jurisprudência, resolveu aplicar o mesmo prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
“Se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao princípio da isonomia”, diz em seu voto.
Para os contribuintes, o prazo seria de três anos, com base no artigo 206 do Código Civil. “O prazo é para particulares, não para a administração pública”, afirma Tarsila. Para o advogado Leonardo Mazzillo, porém, “em caso de conflito de normas, deve prevalecer aquela que prevê prazo menor, para garantir a segurança jurídica”.