Você está visualizando atualmente ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ACRE – SEEB/AC E O CONSELHO FISCAL PARA O QUADRIÊNIO 2024/2028.

ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ACRE – SEEB/AC E O CONSELHO FISCAL PARA O QUADRIÊNIO 2024/2028.

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Notícias

ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ACRE – SEEB/AC E O CONSELHO FISCAL PARA O QUADRIÊNIO 2024/2028.

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO

Artigo 1º O presente Regimento Eleitoral define as normas e procedimentos para a eleição da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Acre – SEEB/AC, para o quadriênio 2024 – 2028, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da entidade.

§ 1º A eleição a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á dia 22 de março, das 8h até às 17h.

§ 2º A votação dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto dos (as) sindicalizados (as) ao SEEB/AC, em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 2° A Comissão Eleitoral para eleição do SEEB/AC, quadriênio 2024 – 2028 será composta por:

  1. 3 (três) membros indicados pela Assembleia Geral;
  2. 1 (um) membro indicado por cada chapa concorrente.

Artigo 3º Compete à Comissão Eleitoral:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SEEB/AC e este Regimento;
  2. Oficializar e divulgar o registro de chapas;
  3. Disponibilizar a composição do eleitorado;
  4. Acompanhar a votação on-line, acessando o link da votação;
  5. Decidir sobre os recursos interpostos e casos omissos;
  6. Homologar, proclamar e divulgar o resultado final da eleição;
  7. Encaminhar toda documentação da eleição para arquivamento. Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, sempre que necessário, arregimentar auxiliares.

Artigo 4° A Comissão Eleitoral só se reunirá, de forma presencial e/ou remota/virtual, com a presença de no mínimo metade mais um de seus integrantes, devendo ser lavrada uma ata para cada reunião, onde deverá constar a assinatura dos presentes.

§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da nova diretoria eleita.

§ 3º As chapas concorrentes receberão cópia das atas de reuniões da Comissão Eleitoral por intermédio de seu representante na Comissão.

CAPÍTULO III DOS CANDIDATOS

Artigo 5° Podem ser candidatos (as) todos (as) bancários (as) pertencentes ao quadro de sindicalizados (as) com pelo menos (06) meses de filiação e que estejam em dia com suas obrigações sindicais, conforme previsto no artigo 71 do Estatuto do SEEB/AC.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE CHAPAS

Artigo 6º Os candidatos devem compor chapas e registra-las junto à secretaria do SEEB/AC, durante o período de 31/01/2023 a 29/02/2023, no horário das 08 às 17 horas, mediante os seguintes documentos:

  1. Ficha de inscrição devidamente preenchida com todos os cargos, além dos membros do conselho fiscal;
  2. Termo de qualificação pessoal, devidamente preenchido e assinado;
  3. Indicação   de   representante   na chapa para           a     Comissão Eleitoral.

§ 1º A chapa ao ser registrada, receberá um número de identificação de acordo com a ordem cronológica de solicitação do registro.

§ 2º A Comissão Eleitoral verificará a documentação e, verificada alguma irregularidade e/ou pendência, a chapa será imediatamente comunicada, e deverá sanar a questão no prazo de 48 horas a contar do recebimento da notificação.

§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades e/ou pendências, a chapa terá seu pedido de registro cancelado.

§ 4º É livre a propaganda eleitoral, respeitando o Estatuto do SEEB/AC e este Regimento.

§ 5º Será de 02 (dois) dias, contados da publicação da relação de chapas, o prazo para impugnação de candidaturas. A comissão eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias para apreciar o pedido de impugnação.

CAPÍTULO V DA VOTAÇÃO

Artigo 7° A votação será realizada de forma virtual, conforme definido pela Assembleia Geral extraordinária realizada em 29/01/2024.

§ Único – Conforme artigo 79 do estatuto da entidade, havendo apenas uma chapa registrada para concorrer à eleição, esta ocorrerá por aclamação em assembleia geral realizada no dia 22 de março de 2024, às 16h30 em

primeira convocação, e as 17h em segunda convocação. No caso de aprovação por maioria simples dos presentes na Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, a chapa aclamada será considerada eleita para o quadriênio 2024 – 2028.

Artigo 8º No ato de votar, o (a) eleitor (a) deverá acessar o link ( https://bancariosacre.votabem.com.br ) que estará disponível no dia inicial da votação, onde o eleitor (a) deverá preencher formulário específico com seus dados pessoais, assinalar a chapa de sua preferência e confirmar o voto. Artigo 9º Após a votação o eleitor (a) deve indicar um endereço de e-mail e um número de telefone para receber seu comprovante de votação.

§ Único – O sistema não permitirá votação em duplicidade.

Artigo 10 Todas as despesas, incluindo a contratação da plataforma para a votação e pessoal de suporte, ocorrerão às expensas do SEEB/AC, conforme o Estatuto.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 11 A fiscalização será realizada pelos (as) membros indicados pelas chapas no ato da solicitação da inscrição no pleito.

§ Único – A fiscalização será realizada com base na geração de relatórios do sistema, a saber: zerézima, relatório parcial de votos, votos em separados aprovados e relatório do resultado final com todos os detalhes da eleição.

CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO

Artigo 12 A apuração dos votos ocorrerá no dia 22 de março de 2024, após o encerramento da votação às 17 horas.

Artigo 13 Iniciada a apuração, os trabalhos somente serão interrompidos após a proclamação do resultado final.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Os casos omissos neste Edital e no Estatuto do SEEB/AC serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Rio Branco-Acre, 29 de janeiro de 2024.