O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança, descritos no parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido do pagamento de horas extras em favor de um funcionário do Banco Bradesco.
Ao ingressar com a ação, o bancário informou que durante o período de agosto de 2008 a novembro de 2009, exerceu a função denominada de “gerente de Contas”, com alteração da jornada contratual de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, como tinha uma autonomia limitada, o cargo não poderia ser caracterizado como de confiança.
Já o banco sustentou que as funções exercidas pelo funcionário eram, sim, de confiança, razão pela qual não seriam devidas horas extras.
Para a 1º Turma, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT.
A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado, competia ao banco provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes.
Entretanto, o Bradesco não conseguiu atestar a alegação e a prova testemunhal demonstrou que o bancário não tinha subordinados sob sua direção e a maioria de suas deliberações dependia da autorização do gerente geral da agência.
Com estes argumentos, a 1ª Turma condenou o Banco Bradesco a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%.
Fonte: TRT / DF – TO