No mundo moderno é comum depararmos com casos de bancários acometidos com doença do trabalho e demitidos sem justa causa pelas instituições. O trabalhando, além da perda do emprego para o sustento familiar, não recebe uma indenização para repor o dano causado a sua saúde no período que esteve na empresa. Hoje, a Justiça do Trabalho está abarrotada de reclamações trabalhistas visando reparar os danos causados pelas instituições financeiras aos seus empregados.
Aqui no Estado do Acre, recentemente, obteve-se condenação do Banco Santander em processo de um bancário que foi demitido doente, sendo constatada a LER/DORT. Trata-se da reclamação trabalhista n. 0010905-56.2013.5.14.0402, causa esta sob a responsabilidade dos advogados do Escritório d’Anzicourt Advogados Associados. O bancário encontrava-se em estado crítico da doença, e mesmo assim, permanecia efetivamente trabalhando, com jornada superior à contratada, até a data da sua demissão sem justa causa.
Nos autos, a perícia técnica foi conclusiva quanto ao acometimento do reclamante por síndrome do manguito rotador, ruptura parcial do músculo supraespinhal, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo, ainda atestando o nexo causal com o labor exercido em prol do reclamado. A perícia constatou déficit funcional completo (cerca de 96 à 100%) para as suas atividades habituais, destacando que poderia agravar-se em caso de nova exposição a riscos ergonômicos.
Diante disso, foi reconhecido pelo Juízo o nexo causal entre as doenças de que sofre o reclamante e o labor em favor da instituição financeira, extraindo-se a culpa patronal do descumprimento das normas afetas à saúde do trabalhador, mais precisamente, dos postulados traçados na NR-17 do MTE.
Dentre outras verbas trabalhistas devidas ao empregado, o Banco Santander também foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais/lucros cessantes, este último na forma de pensionamento mensal até que o bancário complete 72,9 anos de idade. O cálculo de todas essas verbas superaram a cifra de 1 milhão de reais, indenizando, assim, de forma justa o bancário que recebeu como herança do seu empregador, uma doença incapacitante.