O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul acolheu o pedido de M. L. V., nos autos do processo nº 0702294-52.2015.8.01.0002 e condenou o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento à reclamante de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição nº 5.669 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa segunda-feira (27).
Em sua decisão, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, condenou a cobrança indevida pela referida instituição financeira. “A parte reclamada falhou na prestação do serviço, haja vista que não forneceu a devida segurança nos seus serviços e continuou descontando parcelas do empréstimo sem a anuência da reclamante”, fundamentou.
Entenda o caso
A requerente apresentou Ação de Rescisão Contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S/A.
A autora informou em sua inicial que assinou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 6 mil a serem descontado mensalmente em seus vencimentos em 36 parcelas iguais de R$ 266,27.
Porém, conforme alegação, após data determinada na cédula de crédito apresentada, os descontos seguiram, ou seja, foram cobrados mais de 50 meses. Ela aduziu que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma amigável, mas a reclamada se manteve inerte.
Por outro lado, o reclamado alegou que teve conhecimento da insatisfação da cliente apenas após a propositura da ação. E a partir deste foi aberto procedimento administrativo interno para investigação e levantamento de informações do contrato realizado.
O banco afirmou ainda que no presente caso a parte autora pleiteou indenização que não é amparada pela legislação e jurisprudência, assim como não haveria cabimento a inversão do ônus da prova. Além de não ter sido demonstrado o suposto dano sofrido e sua repercussão.
Decisão
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul ao analisar o mérito, ressaltou, inicialmente, que o referido não juntou aos autos provas de nova contratação de empréstimo assinado pela reclamante para justificar a continuidade dos descontos.
A juíza de Direito Evelin Bueno afirmou que foram comprovadas as alegações da exordial. “Com efeito, as provas nos autos demonstram, claramente, que a parte reclamante deu quitação ao débito, bem como comprovou que o banco réu continuou descontando a parcela do empréstimo”, enfatizou.
Desta forma, a magistrada evidencia que a parte reclamada deve providenciar a suspensão do desconto relativo ao empréstimo. E com relação à dívida, já quitada, configurou-se cobrança indevida pela violação da boa-fé objetiva.
A responsabilidade civil e a falha na prestação do serviço foram determinantes para a condenação, contudo, os danos morais foram concretizados com a violação do direito de personalidade, impondo descontos que já estavam quitados.
A magistrada determinou que o Bradesco restituísse em dobro e corrigido o valor das parcelas descontadas indevidamente. A indenização por dano moral foi valorada em R$ 5 mil em caráter razoável, reparatório, pedagógico e proporcional.
Da decisão ainda cabe recurso.