A Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES, por meio da Coordenadoria de Planejamento de Pessoas – CPLAN, notificou mediante ao Boletim de Serviço – BS 75/2021, datado de 30.12.2021, a abertura para o Processo Seletivo para a função de Supervisor de Suporte Operacional (SUSOP), visando suprimento de pessoal nas Unidades, cujo Regulamento nº 012/2021, de 30.12.2021, estabelece as condições para concorrer à função de Supervisor.
Consoante às regras pré-estabelecidas no mencionado Regulamento, caso o empregado queira realizar a participação no processo seletivo, deva obrigatoriamente anuir ao TERMO DE ADESÃO A CLÁUSULA 20 – ACT 2020/2022, como precisa o item 4.6.
E o que enuncia a alegada cláusula? Então vamos entender.
Para conhecimento pormenorizamos o que dispõem a referida premissa do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2020/2022:
“CLÁUSULA 20 – ISONOMIA DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE SUPERVISO DE AGÊNCIA, CENTRAL E DIREÇÃO GERAL As partes estabelecem que, durante a vigência deste acordo, o adicional de função comissionada paga aos Supervisores das Agências serão iguais aos Supervisores das Centrais e Direção Geral, bem como, a jornada normal de trabalho dos bancários supervisores será de 8 (oito) horas diárias, enquadrando-os no previsto no §2º do artigo 224 da CLT.”
Constata-se que a lesiva cláusula é contrária ao Art. 24 da CLT, e, portanto totalmente ilegal, por que fere a Consolidação das Leis do Trabalho.
Para aniquilar essa violação aos direitos do trabalhador, em novembro/2015, foi proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO ACRE / SEEB-AC uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACP 0000934-79.2015.5.14.0401 na qual em decisão da Ação Principal o Juiz do Trabalho, prescreveu em um dos dispositivos:
“a) declarar a ilegalidade da adoção da jornada prevista no artigo 224, § 2º, da CLT para os empregados que exercem o cargo de supervisor de suporte operacional determinando que o réu, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, promova a readequação da jornada dos trabalhadores que exerçam o cargo de supervisor de suporte operacional, reduzindo-a para a jornada geral do bancário, 6 (seis) horas, sem redução salarial;”
Mas recentemente, janeiro/2022, para corroborar com a sentença da Ação Principal, o SEEB/AC, ajuizou um novo processo de Cumprimento de Sentença, de nº 0000008-54.2022.5.14.0401 obtendo mais uma expressiva vitória.
Na defesa dos empregados do Banco da Amazônia o magistrado enfatiza: “Logo, é inegável que a previsão de jornada de oito horas prevista no termo de adesão à cláusula 20 – ACT 2020/2022 afronta a coisa julgada material prevista no artigo 5º XXXVI, da CF/88 e o disposto no artigo 879, parágrafo primeiro, da CLT no sentido de que “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença líquidanda nem discutir matéria pertinente a causa principal”, razão pela qual é nula, o que implica, logicamente, a nulidade de termos assinados por trabalhadores, prevalecendo a jornada de seis horas para função de supervisor operacional, de modo que o integrante do polo passivo deve abster-se de realizar qualquer exigência, inclusive em termo de adesão e/ou participação em processo seletivo para a referida função, que contrarie o ato judicial transitado em julgado nos autos 0000934-79.2015.5.14.0401.” (Grifamos)
Na DECISÃO, datada de 11.01.2022, o juiz do trabalho, não só manteve os dispositivos da sentença do processo ACP 0000934-79.2015.5.14.0401, como advertiu severamente ao Banco, com base nos artigos 765 e 876 da CLT, e também em respeito ao Estado Democrático de Direito, determinando a citação do Banco, destacando em um dos dispositivos da sentença, quanto a execução a fim de:
3. Abster-se imediatamente de realizar qualquer exigência, inclusive em termo de adesão e/ou participação em processo seletivo para a função de superviso de suporte operacional, que contrarie o ato judicial transitado em julgado nos autos 0000934-79.2015.5.14.0401.
Por fim, resta enfatizar que o ato instituído no processo de Cumprimento de Sentença – 0000008-54.2022.5.14.0401 – expressa força de mandado, devendo o Oficial de Justiça cumpri-lo com urgência.
Antes de qualquer coisa, é muito importante que os empregados do BASA entendam que essa luta, acompanhada de sucessivas vitórias, não é restrita aos funcionários do Acre, visto que somos um só, somos todos capital humanos do Banco da Amazônia, desta feita seja qual for a ameaça a uma das categorias, é sem dúvida uma hostilidade a toda instituição, em razão de abrir precedentes para todos os empregados do Banco.
Em vista das narrações descritas, e das decisões favoráveis aos empregados do Banco da Amazônia, orientamos que o assédio da atual diretoria, pela retiradas dos direitos dos trabalhadores de nossa Instituição Financeira, não prevalecerá e terá pelo nosso Sindicato, uma árdua luta, de combate a essas barbáries, atuando no sentido de que os Gestores do BASA cumpra as sentenças que firma o direito da jornada de seis horas para os supervisores da SUSOP.
Finalmente orientamos a todos os empregados do Estado do Acre que queira participar do processo seletivo Processo Seletivo para a função de Supervisor de Suporte Operacional (SUSOP), faça sua inscrição, sem assentimento ao TERMO DE ADESÃO A CLÁUSULA 20 – ACT 2020/2022. E caso seja rejeitado as devidas inscrições, o SEEB/AC buscará as medidas judiciais cabíveis para garantir o seu direito, fundado em deliberação judicial.
Sergio Gallo
Diretor Jurídico SEEB AC