O juiz de Direito André Luiz Damasceno Castro Leite, da 3ª Vara Cível de Assis (SP), julgou improcedente no dia 23 de janeiro último ação movida pelo Santander contra a Contraf-CUT e o Sindicato dos Bancários de Assis, em razão de carta aberta aos clientes distribuída pelas entidades sindicais no dia nacional de luta realizado em 11 de abril do ano passado, denunciando as demissões e a falta de funcionários no banco.
Foram igualmente julgadas improcedentes pela Justiça três ações semelhantes movidas na mesma época pelo Santander em Barretos, Araras e Presidente Prudente contra a Contraf-CUT, a Fetec-CUT/SP e os sindicatos dos bancários das três regiões, também no interior de São Paulo, na tentativa de calar os trabalhadores.
Conforme a sentença do juiz Castro Leite, o Santander pediu reparação às duas entidades sindicais, alegando ter “experimentado danos morais em decorrência de publicações feitas pelos réus em panfletos e publicações em sites da internet. De acordo com ele (o banco), os fatos constantes das publicações são inverídicos e difamatórios”.
O banco espanhol também solicitou que o Sindicato e a Contraf-CUT “se abstenham de veicular propagandas, informes e notícias ofensivas a ele, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00”.
Ataque à atividade sindical
Na defesa, a Contraf-CUT sustentou que “a ação é orquestrada, visando constranger e obstar o trabalho sindical, não sendo a honra ou a imagem do autor que estão sob ataque, mas sim a liberdade de expressão e o direito ao exercício da atividade sindical”. Alegou ainda que “o autor pretende a condenação da ré com o fulcro de desfalcá-la patrimonialmente para que fique impossibilitada de continuar a existir”.
O Sindicato de Assis reiterou, na defesa, a linha de argumentação da Contraf-CUT e enfatizou ainda que “o autor não fez prova das alegações narradas na inicial, considerando que o autor pratica assédio moral. Assim, não há como limitar a informação à esfera de conhecimento do empregado lesado e seu sofrimento”.
Sentença
Acatando defesa apresentada pela Contraf-CUT e pelo Sindicato de Assis, o juiz afirma na sentença que tanto a carta aberta aos clientes quanto os textos publicados no site da entidade “não têm o potencial ofensivo alegado pelo autor na inicial”.
“Não se pode ter que aquelas publicações, por si só, tenham o condão de ofender de tamanha forma a honra e o nome do autor capaz de gerar os danos ali mencionados, especialmente em relação a seus clientes”, uma vez que o Santander “tem à sua disposição ferramentas para prestar os esclarecimentos pertinentes a sua clientela”.
Na decisão, o juiz Castro Leite insiste que, “especialmente em se tratando de entidade bancária do porte do autor, que mantém contato direto com seus clientes, que por correspondência, quer por publicações na mídia, fica fácil a demonstração em contrário”.
E arremata: “No presente caso, a publicação distribuída e veiculada pelas rés nada mais demonstrou que mero cunho jornalístico, visando não só informar à sociedade fatos possivelmente verídicos, mas com o intuito também de proteger a relação de emprego dos funcionários do Banco autor. Trata-se de publicações e opiniões exteriorizadas dentro da razoabilidade do direito de crítica e opinião constitucionalmente asseguradas”.