CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Artigo 1º O presente Regimento Eleitoral define as normas e procedimentos para a eleição da Diretoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Acre – SEEB/AC, para o triênio 2021 – 2024, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da entidade.
§ 1º A eleição a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á do dia 19 de março a partir das 8h até dia 22 de março de 2021 às 17h.
§ 2º A votação dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto dos (as) sindicalizados (as) ao SEEB/AC, em pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 2° A Comissão Eleitoral para eleição do SEEB/AC, triênio 2021 – 2024 será composta por:
1 (um) membro indicado pela Assembleia Geral;
1 (um) membro indicado por cada chapa concorrente.
Artigo 3º Compete à Comissão Eleitoral:
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SEEB/AC e este Regimento;
Oficializar e divulgar o registro de chapas;
Disponibilizar a composição do eleitorado;
Acompanhar a votação on-line, acessando o link da votação;
Decidir sobre os recursos interpostos e casos omissos;
Homologar, proclamar e divulgar o resultado final da eleição;
Encaminhar toda documentação da eleição para arquivamento.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, sempre que necessário, arregimentar auxiliares.
Artigo 4° A Comissão Eleitoral só se reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus integrantes, devendo ser lavrada uma ata para cada reunião, onde deverá constar a assinatura dos presentes.
§ 1º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da nova diretoria eleita.
§ 3º As chapas concorrentes receberão cópia das atas de reuniões da Comissão Eleitoral por intermédio de seu representante na Comissão.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Artigo 5° Podem ser candidatos (as) todos (as) bancários (as) pertencentes ao quadro de sindicalizados (as) com pelo menos (06) meses de filiação e que estejam em dias com suas obrigações sindicais, conforme previsto no Art. 53 do Estatuto do SEEB/AC.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CHAPAS
Artigo 6º Os candidatos devem compor chapas e registra-las junto à secretaria do SEEB/AC, obedecendo o que se segue:
Ficha de inscrição devidamente preenchida com todos os cargos efetivos e pelo menos metade dos suplentes, conforme Art. 54 do Estatuto do SEE/AC;
Termo de qualificação pessoal, devidamente preenchido e assinado;
Indicação de representante na chapa para a Comissão Eleitoral.
§ 1º A chapa ao ser registrada, receberá um número de identificação de acordo com a ordem cronológica de solicitação do registro.
§ 2º A Comissão Eleitoral verificará a documentação e, verificada alguma irregularidade e/ou pendência, a chapa será imediatamente comunicada, e deverá sanar a questão no prazo de 24 horas a contar do recebimento da notificação.
§ 3º Não sendo sanadas as irregularidades e/ou pendências, a chapa terá seu pedido de registro cancelado.
§ 4º É livre a propaganda eleitoral, respeitando o Estatuto do SEEB/AC e este Regimento.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Artigo 7° A votação será realizada de forma virtual, conforme definido pela Assembleia Geral extraordinária realizada em 20/01/2021.
Artigo 8º No ato de votar, o (a) eleitor (a) deverá acessar o link ( https://bancariosacre.votabem.com.br ) que estará disponível no dia inicial da votação, onde o eleitor (a) deverá preencher formulário específico com seus dados pessoais, assinalar a chapa de sua preferência e confirmar o voto.
Artigo 9º Após a votação o eleitor (a) deve indicar um endereço de e-mail e um número de telefone para receber seu comprovante de votação.
§ Único – O sistema não permitirá votação em duplicidade.
Artigo 10 Todas as despesas, incluindo a contratação da plataforma pra a votação e pessoal de suporte, ocorrerão às expensas do SEEB/AC, conforme art. 58 do Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 11 A fiscalização será realizada pelos (as) membros indicados pelas chapas no ato da solicitação da inscrição no pleito.
§ Único – A fiscalização será realizada com base na geração de relatórios do sistema, a saber: zerézima, relatório parcial de votos, votos em separados aprovados e relatório do resultado final com todos os detalhes da eleição.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Artigo 12 A apuração dos votos ocorrerá no dia 22 de março de 2021, após o encerramento da votação às 17 horas.
Artigo 13 Iniciada a apuração, os trabalhos somente serão interrompidos após a proclamação do resultado final.