Os bancários que ganham até cinco salários mínimos vão continuam a ter direito a usufruir do programa Vale-Cultura em 2017. Essa garantia está prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada no dia 14 de dezembro de 2017 pelo Congresso Nacional. A conquista dos bancários estava sob a ameaça de sofrer descontinuidade, mas foi reconsiderada após reivindicação do presidente da Contraf-CUT Roberto Antônio von der Osten e da vice-presidenta, Juvandia Moreira, ao ministro da Cultura Roberto Freire.
Com a medida, o programa terá recursos suficientes para sua execução em 2017. A LOA prevê os recursos necessários à renúncia de receita decorrente da prorrogação do benefício, que destina R$ 50 mensais a trabalhadores para a aquisição de bens e produtos culturais. Os recursos para custear a desoneração promovida pelo Vale-Cultura vieram do remanejamento de valores do incentivo fiscal via Lei Rouanet.
Na reunião dos membros da Contraf e o ministro ocorreu no dia 24 de novembro do ano passado.
Os bancários foram a primeira categoria a conquistar o Vale-Cultura na Convenção Coletiva de Trabalho, em 2014. Atualmente, 162 mil bancários foram contemplados, o que representa 32% da categoria em todo o Brasil. Os interessados devem procurar o RH dos bancos para requerê-lo.
Conquista
O direito está previsto na cláusula 69 da CCT de 2014 e o mesmo texto deve ser reeditado na CCT 2016/2018, uma vez que a prorrogação foi aprovada.
Abrange trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos mensais. O cartão com crédito de R$ 50 mensais é utilizado para aquisição de bens culturais, livros, instrumentos musicais, ingressos para teatro e cinema, por exemplo. O vale é acumulativo e seus créditos não tem data limite para a utilização.
Além de buscar maior democratização de acesso a bens e serviços culturais e beneficiar os trabalhadores, o Vale-Cultura permite que empresas que aderirem ao programa descontem do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) os valores investidos na aquisição do benefício. A dedução fica limitada a 1% do IRPJ devido, com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
Fonte: Fenae com Contraf-CUT