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A PLR não constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista

Como é tributado o Imposto de Renda sobre a PLR

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A PLR paga aos bancários tem tabela própria graças à mobilização realizada em 2011 por algumas entidades sindicais, entre elas a CUT e o Sindicato dos Bancários de Brasília

Com o pagamento, neste mês, da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente à renovação dos acordos coletivos de trabalho, muitos bancários e bancárias têm procurado o Sindicato para esclarecer dúvidas acerca dos impostos que incidem sobre essas verbas.

Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a PLR não constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista, a exemplo da contribuição social (INSS) e do FGTS.

Segundo informações da Receita Federal, a PLR é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Isenção do IR

Pela tabela progressiva aplicada para os bancários, a PLR no valor anual de até R$ 6.677,55 terá isenção total da cobrança do IRPF. A partir desse valor são aplicadas, sobre a diferença entre o valor recebido e as faixas de valores de PLR, as alíquotas progressivas e a respectiva parcela a deduzir do imposto. Essa tributação exclusiva foi introduzida pela Lei nº 12.832/2013.

A PLR paga aos bancários tem tabela própria graças à mobilização realizada em 2011 por algumas entidades sindicais, entre elas a CUT e o Sindicato dos Bancários de Brasília.

Confira abaixo a tabela progressiva anual, válida a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Valor do PLR anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

De 0,00 a 6.677,55

0,0

De 6.677,56 a 9.922,28

7,5

500,82

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,38

27,5

3.051,53


Histórico da tributação

Até 31/12/2012 a PLR era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

Fonte: Rosane Alves (Seeb Brasília)