A PLR paga aos bancários tem tabela própria graças à mobilização realizada em 2011 por algumas entidades sindicais, entre elas a CUT e o Sindicato dos Bancários de Brasília
Com o pagamento, neste mês, da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente à renovação dos acordos coletivos de trabalho, muitos bancários e bancárias têm procurado o Sindicato para esclarecer dúvidas acerca dos impostos que incidem sobre essas verbas.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a PLR não constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista, a exemplo da contribuição social (INSS) e do FGTS.
Segundo informações da Receita Federal, a PLR é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, separada dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Isenção do IR
Pela tabela progressiva aplicada para os bancários, a PLR no valor anual de até R$ 6.677,55 terá isenção total da cobrança do IRPF. A partir desse valor são aplicadas, sobre a diferença entre o valor recebido e as faixas de valores de PLR, as alíquotas progressivas e a respectiva parcela a deduzir do imposto. Essa tributação exclusiva foi introduzida pela Lei nº 12.832/2013.
A PLR paga aos bancários tem tabela própria graças à mobilização realizada em 2011 por algumas entidades sindicais, entre elas a CUT e o Sindicato dos Bancários de Brasília.
Confira abaixo a tabela progressiva anual, válida a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
De 0,00 a 6.677,55 |
0,0 |
– |
De 6.677,56 a 9.922,28 |
7,5 |
500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15 |
1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.051,53 |
Histórico da tributação
Até 31/12/2012 a PLR era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).
Fonte: Rosane Alves (Seeb Brasília)