SEEB-AC
Em decisão proferida pela juíza Silmara Negretti da 2ª Vara Federal do Trabalho de Rio Branco-AC, dia 8 de dezembro, a Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar a 7ª e 8ª hora do tesoureiro executivo e/ou tesoureiro de retaguarda, nos últimos 5 anos, calculando-se estas horas com o adicional de 50% e o divisor 180.
A ação foi impetrada pelo departamento jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Acre contra a Caixa Econômica Federal. A sentença pode ser consultada no site Justiça do Trabalho, sob o nº 000887-68.2016.5.14.0402.
A decisão ainda cabe recurso por parte da empresa junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Segue os pontos vitoriosos:
a) a abster-se de exigir o cumprimento de jornada de 8 horas diárias dos empregados que exerçam as funções de TESOUREIRO EXECUTIVO e/ou TESOUREIRO DE RETAGUARDA no Estado do Acre, considerando a jornada padrão de 6 horas, sem redução dos salários e vencimentos;
b) ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada pelos TESOUREIRO EXECUTIVO e/ou TESOUREIRO DE RETAGUARDA, nos últimos 5 anos, calculando-se estas horas com o adicional de 50% e o divisor 180;
c) ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre 13º salário;
d) ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre férias com o terço;
e) ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado;
f) ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre depósitos de FGTS;
g) ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor das liquidações.